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Ficha completa
Terreno Nº 001691
Ficha completa - R. Dr. Antônio Bento, 746 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04750-001, Brasil, 746 (nova versão)
Endereço:
R. Dr. Antônio Bento, 746 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04750-001, Brasil, 746 - Santo Amaro, São Paulo - SP 746
Ver no mapaAvisos - Possíveis Interferências
Itens com possibilidades de desvalorização, interferências ou restrições
AV JOAO DIAS 231 a 138 | 138m |
R DA GRANJA JULIETA 92 a 215 | 215m |
R MADRE RITA AMADA DE JESUS 178 a 215 | 215m |
R MADRE RITA AMADA DE JESUS 180 a 215 | 215m |
R MADRE RITA AMADA DE JESUS SN a 215 | 215m |
R S LUDGERO 62 a 96 | 96m |
Mobilidade Urbana
Transporte sobre trilhos, coletivos sobre pneus e terminais
Estação ALTO DA BOA VISTA da linha LILAS Tecnologia: ${tecnologia} Situação: LINHA OPERANDO | 398m |
Estação ADOLFO PINHEIRO da linha LILAS Tecnologia: ${tecnologia} Situação: LINHA OPERANDO | 633m |
CORREDOR SANTO AMARO / 9 DE JULHO a 58 | 58m |
CORREDOR ITAPECERICA / JOÃO DIAS a 77 | 77m |
Ponto de Ônibus - R. Dr. Antônio Bento, 723 a 85 | 85m |
Ponto de Ônibus - Nove De Julho a 101 | 101m |
Ponto de Ônibus - Parada São José a 105 | 105m |
Ponto de Ônibus - Granja Julieta C/B 1 a 144 | 144m |
Ponto de Ônibus - Avenida Adolfo Pinheiro, 848 a 173 | 173m |
TERMINAL SANTO AMARO - Vagas: 72 a 1524 | 2km |
ESTAÇÃO ÁGUA ESPRAIADA - Vagas: 32 a 3475 | 3km |
Parques e Áreas Verdes
Lazer e Áreas Verdes
Infraestrutura Água, Esgoto e Gás
Localização das tubulações é esquemática. Sujeita a imprecisões
Comércio e Serviços
Pré-pandemia 2020
Boavista Shopping % Classe A: ${classe_a} % Classe B: ${classe_b} % Classe C: ${classe_c} % Classe D: ${classe_d} Área total: ${areatotal} m² Área construída: ${areaconstruida} m² Área locável: ${areabruta} m² Rua: ${rua} - ${bairro} Entretenimento: ${entretenimento} Pisos: ${pisodeloja} Total de lojas: ${totaldelojas} Lojas Âncoras: ${lojaancora} Salas de cinema: ${salascinema} Vagas: ${totalvagas} ${site} | 1km |
Mais Shopping Largo 13 % Classe A: ${classe_a} % Classe B: ${classe_b} % Classe C: ${classe_c} % Classe D: ${classe_d} Área total: ${areatotal} m² Área construída: ${areaconstruida} m² Área locável: ${areabruta} m² Rua: ${rua} - ${bairro} Entretenimento: ${entretenimento} Pisos: ${pisodeloja} Total de lojas: ${totaldelojas} Lojas Âncoras: ${lojaancora} Salas de cinema: ${salascinema} Vagas: ${totalvagas} ${site} | 1km |
Shopping Parque da Cidade % Classe A: ${classe_a} % Classe B: ${classe_b} % Classe C: ${classe_c} % Classe D: ${classe_d} Área total: ${areatotal} m² Área construída: ${areaconstruida} m² Área locável: ${areabruta} m² Rua: ${rua} - ${bairro} Entretenimento: ${entretenimento} Pisos: ${pisodeloja} Total de lojas: ${totaldelojas} Lojas Âncoras: ${lojaancora} Salas de cinema: ${salascinema} Vagas: ${totalvagas} ${site} | 2km |
Saúde e Meio-ambiente
Equipamentos e qualidade do ar
Qualidade do ar | 93.00% dos dias boa |
Estação mais próxima | ${estacao} |
Distância | ${distancia} m |
CIES AMBULATORIO DE ESPECIALIDADES HOSPITAL DIA a 586 | 586m |
STA CASA DE SANTO AMARO-HOSP a 745 | 745m |
HOSPITAL NEXT SANTO AMARO a 1134 | 1km |
REGIONAL SUL-HOSP a 1317 | 1km |
HCLOE HOSPITAL DE OLHOS a 1905 | 2km |
JOSE SYLVIO DE CAMARGO,DR-PS (STO AMARO) a 170 | 170m |
Educação
Escolas, Faculdades e Universidades
PRAXIS COLEGIO ${matriculas} | 60m |
PARAMETROS COLEGIO ${matriculas} | 77m |
FRIBURGO COLEGIO ${matriculas} | 79m |
PEIXINHO FELIZ EDUCACAO INFANTIL ${matriculas} | 247m |
MARGARIDA CENTRO DE CONVIVENCIA INFANTIL ${matriculas} | 282m |
SENAC LARGO TREZE ${matriculas} | 327m |
FADELITO CENTRO EDUCACIONAL ${matriculas} | 416m |
CASINHA PEQUENINA ESCOLA EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL ${matriculas} | 503m |
BRAZILIAN INTERNATIONAL SCHOOL ${matriculas} | 505m |
TEDDYHAUS EDUCACAO INFANTIL ${matriculas} | 529m |
PARALELO DE ENSINO ASSOCIACAO ${matriculas} | 625m |
RHEMA ESCOLA TECNICA ${matriculas} | 652m |
UNISA COLEGIO ${matriculas} | 681m |
BELO FUTURO INTERNACIONAL COLEGIO ${matriculas} | 707m |
POLY MASTER COLEGIO ${matriculas} | 811m |
JESUS MARIA JOSE COLEGIO ${matriculas} | 846m |
RADIAL COLEGIO INTERNACIONAL VOCACIONAL ${matriculas} | 911m |
BEBE E COMPANHIA EDUCACAO BASICA ${matriculas} | 969m |
Meio físico e ambiental
Altitude, solo, geologia e hidrografia
Entretenimento e Cultura
Museus, bibliotecas, teatros, cinemas e outros espaços culturais
PRESTES MAIA a 821 | 821m |
BELMONTE (TEMÁTICA EM CULTURA POPULAR - 04/08/2007) a 1040 | 1km |
Áreas de risco ou vulnerabilidade social
Áreas de risco ou vulnerabilidade social
Zoneamento
Zoneamento
Macrozona
Macrozonas são áreas homogêneas que orientam, ao nível do território, os objetivos específicos de desenvolvimento urbano e a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ambientais. Em São Paulo existem duas Macrozonas:Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana e Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, cada uma delas subdividas em quatro macroáreas.
Macrozona de Estruturacao e Qualificacao Urbana |
Mix permitido de usos em ZEIS
Percentuais de área construída total por usos residenciais e não residenciais em ZEIS
Parâmetros de uso e ocupação do solo do Zoneamento
Parâmetros de uso e ocupação do solo do Zoneamento
Parâmetro | Valor |
---|---|
Coeficiente de aproveitamento mínimo | 0.50 |
Coeficiente de aproveitamento básico | 1.00 |
Coeficiente de aproveitamento máximo | 4.00 |
Taxa de ocupação máxima para lotes até 500m² | 0.85 |
Taxa de ocupação máxima para lotes igual ou superior a 500m² | 0.70 |
Taxa de permeabilidade lotes até 500m² | 0.15 |
Taxa de permeabilidade lotes mais de 500m² | 0.2 |
Gabarito Máximo | 0 |
Recuo mínimo (frente) | |
Recuo mínimo (lateral e fundos, altura até 10m): | |
Recuo mínimo (lateral e fundos, altura maior que 10m) | 3 |
Cota de Terreno (m² por unidade habitacional) | 20 |
Cota de Garagem | 32 |
Notas | Art. 7o As Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) são porções do território destinadas a promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva altas e promover a qualificação paisagística e dos espaços públicos de modo articulado com o sistema de transporte público coletivo, subdivididas em:
|
Notas |
Art. 7o As Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU) são porções do território destinadas a promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva altas e promover a qualificação paisagística e dos espaços públicos de modo articulado com o sistema de transporte público coletivo, subdivididas em:
- I - Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU): zonas inseridas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, comparâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo compatíveis com as diretrizes da referida macrozona;
Parâmetros da Outorga Onerosa (OODC)
Carga financeira sobre o terreno
Parâmetro | Valor |
---|---|
Setor Quadra | ${setor_quadra} |
CodLog | 002224 |
Logradouro | ${nm_logrado} |
Valor quadro14 | R$ ${valor} /m² |
fpr | 0.60 |
fpnr | 0.50 |
O valor do quadro14 atualizado conforme decreto PMSP 63.999, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, cumulativamente os os decretos anteriores. É o valor correspondente ao logradouro situado à frente do lote, conforme cadastro fiscal da Prefeitura de São Paulo. Para mais informações, verifique o serviço "cadastro fiscal - informações do lote" ou habilite a camada 'Lotes' no item "Camadas URBIT".
Ambiental
Hidrografia, Áreas contaminadas e mananciais
Áreas contaminadas
Áreas contaminadas segundo relatório do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental Grupo Técnico de Áreas Contaminadas
Área de Proteção aos Mananciais
Áreas de proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional para abastecimento das populações atuais e futuras do Estado de São Paulo, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos. Consideram-se mananciais de interesse regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público
Projetos ou Operações Urbanas
Verifica se a localização pertence a perímetros de Operações Urbanas Vigentes
Patrimônio Cultural
Proximidades a bens tombados (Compresp, Iphan e Condephaat) ou bairros ambientais
Melhoramento Viário previsto no PDE-2014
Exceto Operações Urbanas. Caso o lote esteja em área de Operação urbana, consulte o plano urbanístico específico
Quota Ambiental
Parâmetros da Quota Ambiental - PDE São Paulo
Risco de desapropriação - DUP/DIS
Proximidade a decretos da Prefeitura de São Paulo e METRÔ/SP
SP Fácil - Consulta Preliminar
Cadastro Fiscal da Prefeitura - IPTU e ITBI
Cadastro Fiscal
Número | Nome | Compl. | Área Construída | Fração Ideal | Fator Obsolescencia |
---|---|---|---|---|---|
0870870018-4 | CORTES PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA | 250.00 | 1.0000 | 0.57 |
Parâmetro | Valor |
---|---|
Data do cadastro | 12/01/19 |
Logradouro | R DR ANTONIO BENTO |
Número | 746 |
Uso | Não residencial |
Ano construção | 1967 |
Testada | 10.00 |
Área do terreno | 500.00 |
Área ocupada | 235.00 |
Área construída | 250.00 |
Valor do m² de terreno para fins de cadastro | 1852.00 |
Contribuinte | 0870870018-4 |
Complemento | ${complemento_do_imovel} |
Cartório de Registro de Imóveis
Segurança Urbana - Roubos e Furtos
Número de ocorrências Bairros - Ano 2017
Roubo ou Furto de Veículos (100m)
Roubos ou Furtos de veículos em 100m (raio) - Número de ocorrências
Ano 2016 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2016 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2016 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2017 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2017 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2017 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2017 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2017 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2018 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2018 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2018 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2018 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2018 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2018 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2018 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2018 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2016 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2016 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2017 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} | |
Ano 2018 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} |
Ano 2017 Total de Ocorrências ${total_ocorrencias} |
Imobiliárias da região
Nome: Imóveis Telefone: (11) 5524-9116 | 45m |
Nome: LKM Soluções em Escritórios Telefone: (11) 3360-7070 | 46m |
Nome: cadastros Telefone: (11) 5524-9116 | 46m |
Nome: DBX Administração de Imóveis Telefone: (11) 5521-0217 | 101m |
Nome: Delmo Imóveis Telefone: (11) 5524-0001 | 119m |
Nome: Adriana Vega Imoveis Telefone: (11) 98147-6235 | 128m |
Nome: Esser Mazal Empreendimento Imobiliário-Spe Telefone: - | 135m |
Nome: jacques imoveis comerciais Telefone: (11) 5521-9900 | 146m |
Nome: Jacques Imóveis Telefone: (11) 5521-9900 | 156m |
Nome: CP & Ml Administração Imóveis S/S Telefone: (11) 5521-3525 | 167m |
Nome: Grupo Elasa Telefone: (11) 5512-9060 | 163m |
Nome: CPML Imóveis Telefone: (11) 5521-3525 | 168m |
Nome: Navarrette Telefone: (11) 97533-6333 | 212m |
Nome: Pinheiros Costa Serviços Imobiliários e Administração de Bens Telefone: (11) 5521-0394 | 212m |
Nome: Stxrock 10 Desenvolvimento Imobiliário S Telefone: (11) 5521-1403 | 212m |
Nome: Agência Elo Corretora De Seguros E Imobiliária Ltda Telefone: (11) 5548-5000 | 210m |
Nome: Jota Imóveis com Telefone: - | 267m |
Nome: Landscape Desenvolvimento Imobiliário Comercial Telefone: (11) 5521-0831 | 289m |
Nome: Jaime Administração de Bens E Telefone: (11) 2935-6507 | 373m |
Nome: Planetários Administração de Bens Telefone: (11) 5522-7947 | 381m |
Nome: Every Home Telefone: (11) 5523-2333 | 380m |
Nome: Lopes Erwin Maack Telefone: (11) 5694-2222 | 385m |
Nome: Ivan Dias Consultor Imobiliario Telefone: (11) 4115-8111 | 401m |
Nome: Mendonça e Associados Telefone: (11) 3807-0738 | 448m |
Nome: IDJ Participações Ltda Telefone: - | 444m |
Nome: Brandão Adm. Negócios Imobiliários Telefone: (11) 3286-0914 | 452m |
Nome: PLUS PROPERTIES - ALTO BOA VISTA AGENCY Telefone: (11) 2507-6220 | 464m |
Nome: Kauffamann Consultoria de Imóveis Telefone: (11) 5522-9522 | 477m |
Anexos
Permitido | Uma unidade habitacional por lote. |
Permitido | Casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação. |
Permitido | Casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para a via oficial de circulação. |
Permitido | Conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casasisoladas, geminadas ou superpostas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação. |
Permitido | Conjunto residencial com até 2.500 m² de área construída computável. |
Permitido | Conjunto residencial com mais de 2.500 m² até 10.000 m² de área construída computável. |
Permitido | Conjunto residencial com mais de 10.000 m² até 20.000 m² de área construída computável. |
Permitido | Conjunto residencial com até 20.000 m² de área construída computável. |
Permitido | Habitação de Interesse Social – É aquela estabelecida no Quadro 1 anexo à Lei 16.050/14 PDE, adotados os valores de renda familiar mensal atualizados nos termos do art. 170 desta lei conforme os tipos. |
Permitido | Habitação de Mercado Popular – É aquela estabelecida no Quadro 1 anexo à Lei 16.050/14 PDE, adotados os valores de renda familiar mensal atualizados nos termos do art. 170 desta lei conforme os tipos. |
Permitido | Atividades de pesquisa e educação ambiental: empreendimentos realizados por período de tempo limitados e em instalações ou territórios específicos, tais como pesquisa científica, educação ambiental, manejo florestal sustentável, entre outros. |
Permitido | Atividades de manejo sustentável: aquelas realizadas no meio rural ou ligadas às atividades rurais, tais como agroindústrial, atividades agroflorestais, agropecuária, entre outras. |
Permitido | Ecoturismo e lazer: atividades cujo desenvolvimento relaciona_se à conservação de condições ambientais específicas, viabilizando, também, o seu aproveitamento econômico e favorecendo o bem_estar e a qualidade de vida, tais como ecoturismo, clubes, pousadas, entre outras. |
Permitido | Comércio especializado de produtos agropecuários: comércio para o suprimento as atividades rurais. |
Permitido | Captação de água mineral/potável de mesa: destinada ao consumo, associado ou não ao envase. |
Proibido | Local de reunião ou de eventos ambientalmente compatível: estabelecimentos destinados à feira de exposição ou shows de natureza social, esportiva, religiosa, ecoturística, lazer, agropecuária e que sejam ambientalmente compatíveis com o equilíbrio ecológico, sem limite de lotação. |
Permitido | Comércio de abastecimento de âmbito local com dimensão de até 500 m² de área construída computável. |
Permitido | Comércio de alimentação de pequeno porte, com lotação de até 100 lugares. |
Permitido | Comércio diversificado de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial de âmbito local. |
Permitido | Serviços de saúde de pequeno porte: estabelecimentos de pequeno porte destinados ao atendimento à saúde da população, sem unidade de pronto atendimento. |
Permitido | Serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local. |
Permitido | Serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários ou de apoio ao uso residencial. |
Permitido | Serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial. |
Permitido | Serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré_escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado |
Permitido | Associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local, com lotação até 100 (cem) pessoas. |
Permitido | Serviço público social de pequeno porte: atividades públicas de uso coletivo prestadas pelo Poder Público, conveniadas à rede pública ou declaradas de interesse público, que integrem as políticas de diferentes setores voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais, cuja instalação seja compatível com a vizinhança residencial, tais como bibliotecas, estabelecimentos destinados à educação e cuidados infantis ou de alunos com necessidades especiais, unidades de saúde e assistência social de âmbito local, entre outros |
Permitido | Serviço público social de pequeno porte: atividades públicas de uso coletivo prestadas pelo Poder Público, conveniadas à rede pública ou declaradas de interesse público, que integrem as políticas de diferentes setores voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais, cuja instalação seja compatível com a vizinhança residencial, tais como bibliotecas, estabelecimentos destinados à educação e cuidados infantis ou de alunos com necessidades especiais, unidades de saúde e assistência soci |
Permitido | Serviços da administração e serviços públicos de pequeno porte: atividades prestadas pela administração pública direta ou indireta que visam à gestão dos recursos públicos ou à prestação de serviços públicos não enquadrados como sociais, cuja instalação seja compatível com a vizinhança residencial |
Permitido | Serviços de hospedagem ou moradia |
Permitido | Local de reunião ou de eventos de pequeno porte localizado na zona urbana com lotação de até 100 (cem) pessoas |
Permitido | Central de armazenamento e distribuição cargas de pequeno porte com dimensão de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída total |
Permitido | Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis de pequeno porte: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos e guarda de móveis, de até 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável, e estacionamentos com até 40 vagas de automóvel |
Permitido | Local de culto de pequeno porte localizado na zona urbana com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à edificação destinada ao culto. Art. 99. Classificamse na subcategoria de uso nR2 os seguintes grupos de atividades: |
Permitido | Comércio de alimentação de médio porte, com lotação de mais de 100 (cem) e até 500 (quinhentos) lugares, englobando comércio associado a diversão |
Permitido | Comércio especializado |
Permitido | Comércio de abastecimento de médio porte, com dimensão de mais de 500m² (quinhentos metros quadrados) até 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída computável |
Permitido | Oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares, incluindo os postos de abastecimento de veículos |
Permitido | Serviços de saúde de médio porte: estabelecimentos de médio porte destinados ao atendimento à saúde da população, com área construída computável menor que 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) |
Permitido | Estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal e a instituições de ensino superior com até 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula |
Permitido | Estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento ou à educação informal em geral, com até 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula |
Permitido | Serviços públicos sociais de médio porte: atividades públicas de uso coletivo prestadas pelo Poder Público, conveniadas à rede pública ou declaradas de interesse público, que integrem as políticas de diferentes setores voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais, cuja instalação possa ser tolerada pela vizinhança residencial, tais como estabelecimentos de ensino formal, estabelecimentos de saúde e assistência social de âmbito regional |
Permitido | Serviços da administração e serviços públicos de médio porte: atividades prestadas pela administração pública direta ou indireta que visam à gestão dos recursos públicos ou à prestação de serviços públicos não enquadrados como sociais, cuja instalação possa ser tolerada pela vizinhança residencial |
Permitido | Serviços de lazer, cultura e esportes |
Permitido | Local de reunião ou eventos de médio porte localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) e até 500 (quinhentas) pessoas |
Permitido | Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de móveis ou animais, incluindo garagem de ônibus, entre 500m² (quinhentos metros quadrados) e 5.000m² (cinco mil metros quadrados) de área construída computável, e estacionamentos com mais de 40 e até 200 vagas de automóvel |
Permitido | Edifícios garagem |
Permitido | Associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local, com lotação superior a 100 (cem) e até 500 (quinhentas) pessoas |
Permitido | Local de culto de médio porte localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) e até 500 (quinhentas) pessoas na área interna à edificação destinada ao culto. Art. 100. Classificamse na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de atividades: |
Permitido | Usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos |
Permitido | Comércio de abastecimento de grande porte, com dimensão superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída computável |
Permitido | Serviço público social especial: atividades públicas de uso coletivo prestadas pelo Poder Público, conveniadas à rede pública ou declaradas de interesse público, que integrem as políticas de diferentes setores voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais e que, pelo porte ou caráter especial da atividade, possam causar impactos ao seu entorno, tais como universidades ou outros estabelecimentos de ensino com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula, serviços de saúde com área construída computável igual ou superior a 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), dentre outros |
Permitido | Serviço público social especial: atividades públicas de uso coletivo prestadas pelo Poder Público, conveniadas à rede pública ou declaradas de interesse público, que integrem as políticas de diferentes setores voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais e que, pelo porte ou caráter especial da atividade, possam causar impactos ao seu entorno, tais como universidades ou outros estabelecimentos de ensino com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula, serviços de saúde com área construída computável igual ou su |
Permitido | Serviço público social especial: atividades públicas de uso coletivo prestadas pelo Poder Público, conveniadas à rede pública ou declaradas de interesse público, que integrem as políticas de diferentes setores voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais e que, pelo porte ou caráter especial da atividade, possam causar impactos ao seu entorno, tais como universidades ou outros estabelecimentos de ensino com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construíd |
Permitido | Local de reunião ou evento de grande porte localizado na zona urbana com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas |
Permitido | Comércio de alimentação de grande porte, com lotação superior a 500 (quinhentos) lugares |
Permitido | Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis de grande porte: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de móveis ou animais, incluindo garagem de ônibus, acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) de área construída computável, incluindo estacionamentos com mais de 200 vagas de automóvel |
Permitido | Local de culto de grande porte localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 500 (quinhentas) pessoas na área interna à edificação destinada ao culto |
Permitido | Serviços de saúde de grande porte: estabelecimentos de grande porte destinados ao atendimento à saúde da população, com área construída computável igual ou superior a 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) |
Permitido | Serviços de educação de grande porte: estabelecimentos de grande porte destinados ao ensino englobando todas as suas modalidades, com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula. Art. 101. Classificamse como Ind1a os seguintes grupos de atividades: |
Permitido | Confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos |
Permitido | Fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial |
Permitido | Fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade esteja vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais |
Permitido | Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade esteja vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais |
Permitido | Fabricação de equipamentos de instrumentação médicohospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade esteja vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais |
Permitido | Beneficiamento e aparelhamento de bens minerais não metálicos |
Permitido | Fabricação de produtos alimentícios e bebidas artesanais. Parágrafo único. Poderão ser enquadrados na categoria de uso Ind1a, independentemente do tipo de atividade, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem. Art. 102. Classificamse como Ind1b os seguintes grupos de atividades: |
Permitido | Fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área construída computável de até 1.000m² (mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de controle tecnológico |
Permitido | Fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos |
Permitido | Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento |
Permitido | Fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradores de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento |
Permitido | Fabricação de produtos de madeira |
Permitido | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de montagem que não envolva transformação de matéria_prima |
Permitido | Fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio ambiente, com área construída computável de até 1.000m² (mil metros quadrados), com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial passíveis de serem controlados |
Permitido | Edição, impressão e reprodução de gravações. Art. 103. Classificamse como Ind2 os seguintes grupos atividades: |
Proibido | Fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros |
Proibido | Fabricação de produtos do fumo |
Proibido | Fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros |
Proibido | Fabricação de papel e produtos de papel: industrias destinadas à fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão |
Proibido | Edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornarse insalubres e com riscos de periculosidade pelo uso de solventes em operações de impressão, pela emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de substâncias inflamáveis |
Proibido | Fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de produtos químicos, que envolva processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento |
Proibido | Fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem processos de regeneração de borracha |
Proibido | Fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros |
Proibido | Metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de aço, metalurgia de diversos metais, fundição |
Proibido | Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos: estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros |
Proibido | Fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores das águas, do ar e do solo |
Proibido | Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos, dentre outros |
Proibido | Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento, que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas |
Proibido | Fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento, que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas |
Proibido | Indústria extrativista. Serão enquadrados na subcategoria de uso Ind2 os estabelecimentos industriais que realizem processo de fundição e corte de metais, ferrosos ou não ferrosos, assim como laminação, trefilação ou extrusão de metais, sinterização, estamparia de corte, limpeza de peças por jateamento, aglutinação e folheamento de fibras, pintura ou envernizamento a revólver, em processo industrial. Classificamse como Ind3 os seguintes grupos de atividades: |
Proibido | Fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros produtos que exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento |
Proibido | Curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados, que, em geral, necessitam de precondicionamentos para disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados |
Proibido | Fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel |
Proibido | Fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares: indústrias com alto potencial de poluição das águas e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e explosões e causarem sérios incômodos à população |
Proibido | Fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos altamente nocivos para a saúde pública e o meio ambiente |
Proibido | Fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou regeneração de borracha |
Proibido | Fabricação de produtos de minerais não metálicos não associada, em sua localização, à extração de barro: estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros |
Proibido | Metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir as águas e gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento |
Proibido | Britamento de pedras não associado, em sua localização, à extração de pedra. Art. 105. Ouvido o órgão municipal ambiental competente, as atividades classificadas na subcategoria de uso Ind3 poderão ser reclassificadas pela CTLU, passando para as subcategorias Ind1a, Ind1b ou Ind2, conforme o caso. Art. 106. Classificamse na subcategoria de uso INFRA os seguintes grupos de atividades: |
Proibido | Mobilidade urbana terrestre, tais como terminal rodoviário interurbano de transporte de passageiros, terminal de ônibus urbano, estações de metrô, trem, monotrilho e demais modais de transporte público coletivo urbano |
Proibido | Transporte aéreo, tais como aeroportos, aeródromos e helipontos |
Proibido | Abastecimento de gás natural, tais como estações de regulagem de pressão de gás – ERP e centrais de cogeração e abastecimento de água |
Proibido | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, tais como estações e subestações reguladoras de energia elétrica e sistema de transmissão de energia elétrica, inclusive estação e subestação reguladora, usinas hidrelétricas, usinas termoelétricas, usinas eólicas, usinas fotovoltaicas, usinas de biomassa, usinas de biogás ou biometano, usinas elevatórias, barragens, diques, sangradouros e reservatórios para a geração de energia elétrica |
Proibido | Rede de telecomunicações, dados e fibras ópticas, tais como central telefônica e estação rádiobase |
Proibido | Gestão integrada de resíduos sólidos, tais como depósito ou transbordo de materiais para reciclagem, usina ou estação de transbordo de inertes, aterros de resíduos sólidos não inertes, aterros de resíduos inertes (classe III) com área total superior a 1ha (um hectare) ou volume total a ser disposto superior a 20.000m³ (vinte mil metros cúbicos), usina de tratamento de resíduos não inertes, depósito ou transbordo de resíduos sólidos não inertes, central de processamento de coleta seletiva, ecoparque, tratamento mecânico biológicoTMB, ecoponto |
Proibido | Gestão integrada de resíduos sólidos, tais como depósito ou transbordo de materiais para reciclagem, usina ou estação de transbordo de inertes, aterros de resíduos sólidos não inertes, aterros de resíduos inertes (classe III) com área total superior a 1ha (um hectare) ou volume total a ser disposto superior a 20.000m³ (vinte mil metros cúbicos), usina de tratamento de resíduos não inertes, depósito ou transbordo de resíduos sólidos não inertes, central de processamento de coleta seletiva, ecopar |
Proibido | Saneamento ambiental, tais como estação de tratamento de água, centro de reservação de água, estação elevatória de água, estação de tratamento de esgoto, reservatório de retenção de água pluvial. |